TELEBRASIL 2006: conselheiro da Anatel advoga novo modelo

José Leite Pereira Filho, em conferência de abertura do 50º Painel TELEBRASIL, em 2 de junho de 2006, no Club Med Rio das Pedras, Angra dos Reis (RJ), defendeu um novo modelo para as telecomunicações, com características convergentes e voltado para a inclusão social.

Tudo isso poderia ser feito sem mexer na legislação ou na Constituição, e sim apenas sobre a regulamentação da Anatel, com um simples decreto presidencial. Num diálogo socrático, o palestrante indagou como se poderia “usufruir das vantagens da convergência, sem mudar as leis existentes?”. Cuidadoso, observou que os serviços de radiodifusão estariam fora do processo (não são da competência da Anatel), bem como as restrições históricas trazidas pela LGT, Lei de TV a cabo e Lei do Fust.

José Leite Pereira Filho ensinou, com a grandeza das coisas simples, que o modelo das telecomunicações nada mais é do que um conteúdo (seja ele voz, vídeo, dados, áudio) que o usuário quer acessar, valendo-se de um serviço de telecomunicações que existe sobre uma infra-estrutura de redes de telecomunicações.

O conselheiro da Anatel comentou os grandes blocos do modelo, do ponto de vista regulatório. O conteúdo não costuma ser regulado e nem é objeto de outorga. As outorgas clássicas são reservadas para a exploração do serviço e para a exploração da infra-estrutura (redes de transporte e redes de acesso). Algumas outorgas (como radiodifusão e TV a cabo) incluem a exploração do conteúdo. O Brasil é o país das outorgas. São 34 outorgas específicas. Além dos tradicionais Serviço de Telefonia Fixo Comutado (STFC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), há outras como para o telestrada e para o serviço especial de autocine.

Outro ponto didático explicado pelo palestrante foi o do fenômeno da convergência, um termo ônibus. Nos anos 90, distinguiam-se seqüências formadas por aparelho terminal – rede-conteúdo. Uma delas: telefone – rede fixa ou móvel – voz. Também: rádio – radiodifusão – áudio. Outra: PC – rede fixa com ADSL – conteúdo Web. Mais outra: televisor – acesso (por radiodifusão, cabo satélite) – sinal de vídeo. E a convergência? Agora os terminais não são mais especializados (PC com som e vídeo) – redes de acesso são múltiplas – e o conteúdo, tecnicamente, é todo igual (bits).

No entender do conselheiro da Anatel, não faz mais sentido a existência de várias outorgas. Países da União Européia já se deram conta do fenômeno e criaram uma autorização única para a exploração de serviços e redes que não inclui conteúdo e sim acesso (serviços) e infra-estrutura (redes).

Prosseguindo em seu raciocínio, José Leite Pereira Filho mostrou que a atual legislação no Brasil tem características convergentes (como o serviço privado de comunicação multimídia) e não convergentes (como o serviço público STFC). A definição de serviço de telecomunicações está na lei (conjunto de atividades etc.). Os serviços independem da tecnologia empregada. As prestadoras podem utilizar equipamentos e redes que não lhe pertençam e até contratar com terceiros atividades inerentes à sua outorga, como os MVNOS (mobile virtual networking operators).

Lembrou o palestrante que o serviço de comunicação multimídia (SCM) é uma outorga convergente que dá acesso a qualquer tipo de conteúdo sobre qualquer infra-estrutura – própria ou de terceiros – e permite que o usuário utilize qualquer tipo de terminal, como PC, PDA, aparelho celular e até televisor a cabo. O SCM tem condições de substituir a maioria das três outorgas existentes.

Modelo híbrido

O que não converge no modelo atual? São os serviços prestados em regime público. Em realidade, só há um: o STFC que tem obrigatoriedade de existência, continuidade, universalização e controle de tarifas. Os recursos da Lei do Fust são só para o regime público e a concessão do STFC veda por lei a prestação de serviços de TV a cabo. Há restrições regulamentares no uso do SCM (falta de numeração e mobilidade).

Qual seria a solução da convergência no caso brasileiro? Seria um modelo híbrido, propõe José Leite Pereira Filho, que explica:

– Nos serviços de interesse coletivo, haveria uma outorga convergente, SCM convivendo com outorgas específicas como o STFC (prestado em regime público) e outras como o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel Especial (SME, trunking) e (Serviço Especial de Comunicação de Massa, TV por assinatura (SCEMa). Já nos serviços de interesse restrito, seriam minimizadas as outorgas existentes, reduzidas a coisas tais como móvel marítimo e aeronáutico, rádio do cidadão e rádio amador – completou Leite.

Para o conselheiro, bastaria um decreto assinado pelo presidente da República para efetuar as mudanças. E que alterações regulatórias seriam feitas? Haveria a prestação do SCM, no regime público com plano geral de outorgas (PGO), metas de universalização (PGMU) e contratos de concessão. O SCM admitiria numeração, portabilidade, remuneração de redes e metas de qualidade.

José Leite Pereira Filho ainda comentou sobre outras alterações regulatórias que poderiam ocorrer. Dentre elas, a revenda dos serviços, o operador de rede móvel virtual (MVNO), a portabilidade numérica – o número telefônico é do indivíduo e não do aparelho – para a telefonia fixa (STFC) e móvel (SMP). Haveria medidas para tornar mais eficiente o uso do espectro radioelétrico (um bem escasso) e tornar mais geral a mobilidade restrita. A regulamentação do uso de radiofreqüência para infra-estrutura ocorreria de modo separado da regulamentação dos serviços (acesso). 

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