Estatuto Social

O Estatuto Social Telebrasil, constituído em estrito cumprimento às exigências legais, contém normas reguladoras de atos e atividades da Associação, estabelecendo inclusive a competência dos seus Órgãos de Administração.

Desde a sua constituição e em quaisquer alterações, requer aprovação em Assembleia Geral.

Estes atos tornam-se públicos por intermédio de publicações obrigatórias que se processam em jornais oficiais e de grande circulação.

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º – A TELEBRASIL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES é uma Entidade Civil de caráter privado, do tipo Associação, de âmbito nacional e sem finalidades lucrativas, que será regida pelo presente Estatuto Social e demais disposições regulamentares aprovadas por seus órgãos deliberativos, nas esferas de suas competências definidas neste Estatuto e, nos casos omissos, por disposição do seu Conselho de Administração.

Art. 2º – A TELEBRASIL terá por sede e foro a Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais em outras localidades e no Exterior, por deliberação do Conselho de Administração.

§ Único – A TELEBRASIL encontra-se sediada no número 383 da Avenida Pasteur, no bairro Botafogo na cidade do Rio de Janeiro – RJ.

Art. 3º – A duração da TELEBRASIL será por tempo indeterminado, podendo, entretanto, acordar-se sua dissolução a qualquer tempo, nas condições previstas no presente Estatuto.

Capítulo II – Da Missão e da Atuação

Art. 4º – A TELEBRASIL é criada com a missão de congregar os setores oficial e privado das telecomunicações brasileiras visando a defesa de seus interesses e o seu desenvolvimento. A atuação da Associação será direcionada à todas as pessoas geradoras e usuárias dos serviços e produtos de telecomunicação.

Art. 5º – Para atingir a sua missão, e assim cumprir seus compromissos com seus associados, a TELEBRASIL deverá:

I – promover painéis, congressos, simpósios, seminários, conferências, debates e outras iniciativas que objetivem aperfeiçoar e divulgar o setor;

II – estimular a cooperação e o aperfeiçoamento do pessoal especializado e o desenvolvimento de tecnologia nacional e da capacidade gerencial necessária ao setor;

III – promover a divulgação de assuntos de interesse das telecomunicações, nas suas diversas modalidades;

IV – promover intercâmbio, inclusive por filiação, com organizações congêneres no País e no Exterior.

§ 1º – A TELEBRASIL poderá, mediante solicitação de seus Associados e autorização do Conselho de Administração, munindo-se dos instrumentos legais exigidos por Lei, representá-los em defesa de direitos e interesses comuns à sua missão, em conformidade com o art. 5º, XXI e art. 103, IX da Constituição Federal.

§ 2º – Em decorrências da TELEBRASIL não possuir fontes próprias de recursos, os eventos descritos nos incisos de I a IV serão custeados pelos Associados e outras pessoas interessadas na forma de quotas de patrocínios e quotas de participação, sendo recebidas na forma de ressarcimento das despesas diretas e indiretamente incorridas com os eventos.

Art. 6º – A TELEBRASIL abster-se-á de promover discussão de assuntos de natureza político-partidária, religiosa e racial, bem como de se envolver em iniciativa diversa de sua natureza e finalidade.

Capítulo III – Seção I – Do Quadro Social

Art. 7º – Poderão ser associados da TELEBRASIL as pessoas jurídicas de direito público ou privado cujas atividades estejam, no todo ou em parte, voltadas para as telecomunicações, seja como geradores ou usuários de serviços ou produtos deste setor, assim como também outras instituições e pessoas interessadas no fomento desta atividade.
Art. 8º – O quadro social da TELEBRASIL é composto pelas seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II – Contribuintes;
III – Beneméritos e Honorários;
IV – Associações de Classe ligadas às telecomunicações e tecnologia de informação.
§ 1º – São associados fundadores, as pessoas naturais e jurídicas que compareceram à Assembleia de Constituição da Associação em 25/01/1974. São também fundadores os integrantes, na época, do quadro social das entidades que se associaram à TELEBRASIL no prazo de 90 (noventa) dias daquela Assembleia;
§ 2º – Serão associados contribuintes as pessoas naturais e jurídicas que se obriguem ao pagamento de contribuições sociais;
§ 3º – Serão associados beneméritos as pessoas naturais que prestarem relevantes serviços à TELEBRASIL;
§ 4º – Serão associados honorários as pessoas naturais que se distinguirem por serviços considerados de notável mérito em prol das telecomunicações.
Art. 9º – Apenas os associados beneméritos, honorários e as Associações de Classe, estas que estejam ligadas às telecomunicações e à tecnologia de informação, acham-se isentos das contribuições sociais e terão direito a voto quando presentes nas assembleias, sendo que os votos dos ausentes não são computáveis para o estabelecimento de quórum para deliberação.
§ Único – Das Associações de Classe, associadas à TELEBRASIL, será criado um Conselho de Associações que será regido por instrumento próprio, no qual estarão definidos seus objetivos.
Art. 10 – São condições para a pessoa jurídica ingressar como associado:
I – ter personalidade jurídica;
II – exercer atividades em telecomunicações e atividades afins;
III – ter idoneidade e bom conceito comercial. Neste último caso, se for sociedade mercantil.
Art. 11 – São condições para a pessoa natural ingressar como associado:
I – ser juridicamente capaz;
II – ter idoneidade moral;
III – exercer ou ter exercido atividades em telecomunicações ou outras com elas relacionadas.

Capítulo III – Seção II – Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 12 – São direitos do associado pessoa jurídica:
I – participar das reuniões e demais eventos da Associação;
II – propor à Associação o estudo de questões concernentes às telecomunicações;
III – votar, através de representante especialmente credenciado;
IV – ser votado, sendo representado por pessoa que previamente indicar.
Art. 13 – São deveres dos associados, visando a sua manutenção no quadro social da TELEBRASIL:
I – Cumprir as disposições do Estatuto Social e as resoluções e decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II – Zelar pelo bom conceito da Associação e prestigiá-la;
III – Pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;
IV– Comparecer às reuniões e assembleias.
Art. 14 – Os associados não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da Associação, bem como não há, entre os mesmos, direitos e obrigações recíprocos.

Capítulo III – Seção III – Da Admissão e Desligamento dos Associados

Art. 15 – Os novos associados serão admitidos mediante proposta detalhada de associado ou do próprio candidato.
Art. 16 – Os títulos de associados beneméritos e honorários serão concedidos pelo Conselho de Administração às pessoas cujos nomes forem apresentados por, pelo menos, dez associados, à Diretoria, aprovados por esta e, em sequência, submetidos ao Conselho de Administração e por este aprovados.
Art. 17 – O desligamento, por deliberação da Diretoria, poderá ocorrer:
I – A pedido do associado, através de carta de desistência encaminhada à Diretoria;
II – Compulsoriamente, quando, após devidamente notificado por escrito, o associado permanecer em débito no pagamento da taxa de manutenção por período igual ou superior a 6 (seis) meses;
III – Compulsoriamente, quando, após devidamente notificado o associado não cumprir as obrigações estatutárias.
§ Único – O cancelamento de vínculo de associado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será feito sem prejuízo de cobrança judicial ou extrajudicial das quantias devidas a título de taxa de manutenção e outros débitos.
Art. 18 – No cancelamento do título de associado não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas, a qualquer título.

Capítulo IV – Da Organização Administrativa

Art. 19 – São órgãos constitutivos da Associação:
I – A Assembleia Geral;
II – O Conselho de Administração;
III – O Conselho Fiscal;
IV – O Conselho Consultivo;
V – A Diretoria.
§ Único – O Conselho Consultivo mencionado no inciso IV deste artigo será criado a critério do Conselho de Administração.

Capítulo IV – Seção I – Da Assembléia Geral

Art. 20 – A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações.
Art. 21 – A Assembleia Geral será convocada:
I – Ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social para:
a) Examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras sob responsabilidade dos administradores;
b) Deliberar sobre a destinação dos resultados do exercício;
c) Eleger, quando for o caso, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre gravames e alienações patrimoniais.
II – Extraordinariamente, em qualquer época, sempre que se faça necessário.
Art. 22 – A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração a pedido da maioria absoluta dos membros do Conselho ou a pedido de um quinto dos associados com direito a voto.
§ 1º – A convocação da Assembleia será feita por meio de circular aos associados e de edital, publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação do Rio de Janeiro;
§ 2º – Em caso de urgência a Assembleia poderá ser convocada, por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 23 – O edital de convocação deverá mencionar, sumariamente, os assuntos a serem tratados, bem como o local, dia e hora da reunião.
§ Único – Nas Assembleias Extraordinárias somente poderão ser votados os assuntos explicitamente constantes do edital de convocação.
Art. 24 – Somente poderá participar das Assembleias o associado que estiver em pleno gozo de seus direitos e em dia com os compromissos financeiros para com a Associação.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA TELEBRASIL – 22.JUL.2015
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Art. 25 – A Assembleia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto. Em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – As convocações serão espaçadas entre si pelo período mínimo de 1 (uma) hora.
§ 2º – Reunida, a Assembleia Geral escolherá, por aclamação, o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 26 – As decisões da Assembleia Geral, relativas à eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, serão tomadas por maioria simples, entendendo-se como tal, no mínimo, metade mais um dos votos computados.
Art. 27 – Nas deliberações da Assembleia Geral cada associado terá direito a 1 (um) voto, sendo permitida a representação por procuração, devendo ser o mandatário associado da Associação.
§ Único – Não será permitido ao mesmo procurador representar mais do que 1 (um) associado.
Art. 28 – Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata, em livro próprio, a qual depois de lida e aprovada, será assinada por todos os componentes da mesa e pelos associados presentes que o desejarem fazer.

Capítulo IV – Seção II – Do Conselho de Administração

Art. 29 – O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da Associação, sendo composto de membros eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 30 – O Conselho de Administração terá um mínimo de 15 (quinze) membros representantes de empresas associadas e será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos através de escrutínio secreto ou aclamação, dentre os mesmos. O Presidente do Conselho de Administração será membro nato do Conselho Consultivo.
Art. 31 – O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos.
§ 1º – Perderá o mandato, salvo motivo justificado, o membro que faltar a três sessões consecutivas.
§ 2º – Os mandatos dos membros do Conselho de Administração estão vinculados aos associados pessoas jurídicas que os indicaram. Na ocorrência de desligamento do representante dos quadros de associados, ou em caso de força maior, o associado pessoa jurídica poderá substituir seu representante no Conselho de Administração. Essa substituição será formalizada ao Presidente do Conselho de Administração pelo associado, indicando o nome do novo representante, que será empossado pelo Presidente do Conselho de Administração. Caso estes eventos ocorram com os membros, Presidente e/ou Vice-Presidente, nova eleição ocorrerá para escolha do(s) mesmo(s).
§ 3º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos.
Art. 32 – O Conselho de Administração considerar-se-á reunido com a presença de, no mínimo, 13 (treze) Conselheiros.
Art. 33 – As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 34 – Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições já indicadas:
I – fixar a política da Associação, bem como seus planos de ação;
II – fixar o valor das joias, mensalidades e contribuições de qualquer outra natureza, mediante proposta da Diretoria;
III – julgar o balanço anual, com o relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
IV – convocar membros do Conselho Fiscal para prestar informações de interesse da Associação;
V – conceder licença a qualquer membro do Conselho e da Diretoria;
VI – decidir, em grau de recurso, todas as questões de natureza político-administrativa ou disciplinar;
VII – autorizar a aquisição e construção de bens imóveis;
VIII – aprovar regimentos, regulamentos e estrutura organizacional propostos pela Diretoria;
IX – propor, à Assembleia Geral, alterações estatutárias, bem como a fusão, incorporação ou dissolução da Associação;
X – autorizar a abertura de escritórios regionais da Associação;
XI – aprovar a concessão de título de associado benemérito e honorário mediante proposta da Diretoria;
XII – criar, fixando-lhes atribuições, e extinguir órgãos de assessoramento, por iniciativa própria ou a pedido da Diretoria;
XIII – escolher, substituir e dispensar os membros da Diretoria;
XIV – apreciar e aprovar o orçamento da Associação;
XV – escolher e contratar Auditoria externa, que se reportará ao Conselho de Administração e a ele encaminhará os respectivos relatórios;
XVI – analisar alterações nos valores das contribuições dos associados e aprovar a distribuição de cotas de patrocínio e de participação sugeridas pela Diretoria, além de avaliar propostas de obtenção de recursos junto a associados e terceiros, com a finalidade de dar cumprimento aos objetivos estatutários da Associação;
XVII – resolver os casos omissos no presente Estatuto.
§ Único – O Conselho de Administração poderá criar Comitês de assessoramento para tratar de assuntos específicos e referentes aos objetivos da Associação.
Art. 35 – O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente.
Art. 36 – O Presidente do Conselho de Administração será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 1º – Caso ocorra redução dos membros, ficando o número de conselheiros inferior a 13 (treze), convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária para eleger os associados interessados que preencherão os cargos vagos.
§ 2º – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, em reunião do Conselho de Administração, os conselheiros presentes designarão um conselheiro para exercer a presidência da sessão.
Art. 37 – Em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho, assumirá a Presidência, em caráter efetivo, o Vice-Presidente, que completará o mandato, devendo o Conselho, na primeira reunião, indicar novo Vice-Presidente.
Art. 38 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – convocar o Conselho e presidir as reuniões;
II – praticar os atos administrativos destinados ao funcionamento do órgão.
Art. 39 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e, ainda, assessorá-lo no exercício de suas funções.

Capítulo IV – Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 40 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das finanças da entidade, devendo funcionar permanentemente.
§ Único – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 41 – Os conselheiros efetivos e suplentes eleitos e convocados para tomar posse, perderão o mandato se não o fizerem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado.
§ Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão pertencer a empresas associadas da TELEBRASIL.
Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á todas as vezes que for convocado, na forma do presente Estatuto, ou quando seus membros julgarem necessário.
Art. 43 – As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um dos conselheiros escolhido entre eles, manifestando-se por maioria de votos, cuja ata será lavrada em livro próprio e assinada por todos.
Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar as contas e o balanço anual, o relatório da administração, emitindo parecer à Assembleia Geral Ordinária;
II – fiscalizar, semestralmente, a execução orçamentária;

Capítulo IV – Seção IV – Do Conselho Consultivo

Art. 45 – O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento de assuntos referentes às atividades da TELEBRASIL. O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 15 (quinze) membros, sendo obrigatório 8 (oito) membros escolhidos entre empresas associadas à TELEBRASIL e os demais dentre pessoas de renome de diversos segmentos da sociedade.
§ 1º – A escolha dos membros componentes do Conselho Consultivo será realizada pelo Conselho de Administração;
§2º – O Presidente do Conselho de Administração é membro nato do Conselho Consultivo;
§ 3º – O Conselho Consultivo será dirigido por um Presidente, eleito dentre seus membros, cabendo ao próprio Conselho deliberar sobre o mandato deste representante;
§ 4º – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 2 (dois) anos.

Capítulo IV – Seção V – Da Diretoria

Art. 46 – A Diretoria é o órgão de administração geral da Associação, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração. Será composta por um Presidente e Diretores que serão escolhidos dentre os associados.
§ Único – O Conselho de Administração escolherá o Presidente da Associação e os ocupantes dos cargos da Diretoria para mandato de 2 (dois) anos coincidente com o mandato dos Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração.
Art. 47 – São atribuições da Diretoria:
I – diligenciar para que a Associação realize com propriedade os seus objetivos;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III – cuidar da guarda e manutenção do patrimônio;
IV – elaborar orçamentos, as demonstrações financeiras e a demonstração do déficit ou superávit do exercício, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
V – elaborar regulamentos e regimentos internos da Associação, inclusive definindo a estrutura organizacional da mesma, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
VI – adquirir e alienar bens móveis e imóveis, neste último caso, depois de ouvido o Conselho de Administração;
VII – propor ao Conselho de Administração a concessão de título de associado benemérito e honorário;
VIII – submeter ao Conselho de Administração a fixação de jóias, contribuições mensais e contribuições extraordinárias, cujo objetivo será a manutenção e desenvolvimento das atividades da Associação;
IX – organizar e manter quadro de empregados regidos pela CLT;
X – prestar informações aos Conselhos de Administração e Fiscal, quando solicitadas;
XI – propor, ao Conselho de Administração, alterações estatutárias;
XII – elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
XIII – celebrar contratos com pessoas naturais ou jurídicas que prestem serviços à Associação, respeitados os seguintes limites; acima dos quais é necessária a aprovação do Conselho de Administração:
a) valor total do contrato ou compromisso menor ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) no caso de compromissos de duração permanente, valor mensal igual ou menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) contratos ou compromissos não previstos no orçamento da Associação.
XIV – gerir todas as atividades relacionadas com a obtenção de recursos de associados e de terceiros para a Associação;
XV – coordenar a captação de patrocínios para os eventos da TELEBRASIL;
XVI – propor alterações nos valores das contribuições mensais, estabelecer cotas de patrocínios e participações entre os associados, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
XVII – dar pleno acesso à auditoria externa a todas as informações necessárias ao cumprimento dos seus trabalhos.
Art. 48 – Compete ao Diretor Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II – gerir e executar todas as atividades, incluídas no objeto da sociedade, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;
III – convocar reuniões de Diretoria, presidindo-as;
IV – com outro membro da Diretoria, constituir direitos e obrigações em nome da Associação, representando-a ativa e passivamente para todos os efeitos da lei;
V – autorizar despesas, ordenar pagamentos e assinar cheques em conjunto com outros diretores ou procuradores;
VI – desenvolver as atividades relacionadas ao levantamento e divulgação de informações setoriais;
VII – representar a Associação junto à imprensa, Governo, associados e sociedade em geral;
VIII – participar das reuniões do Conselho de Administração quando convocado por este;
IX – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
X – outorgar procuração específica a terceiros sem direitos a sub-rogação.
§ Único – Em relação ao inciso V deste artigo, o Diretor Presidente poderá delegar suas atribuições a membros da Diretoria.

Capítulo V – Das Eleições

Art. 49 – A eleição dos novos componentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal proceder-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, correspondentes a 3 (três) exercícios sociais.
§ 1º – A eleição se dará da seguinte forma: A Assembleia Geral elegerá entre os associados de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) membros para o Conselho de Administração e 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para o Conselho Fiscal.
§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária indicará, necessariamente, a data e local para realização das eleições, assim como o prazo e condições para indicação dos candidatos, devendo ser publicado em jornal de grande circulação e afixado na sede, com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias;
§ 3º – Os nomes dos candidatos deverão ser registrados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização da Assembleia Geral, mediante o requerimento de, no mínimo, 10 (dez) associados. Estes procedimentos, para candidatura, poderão ser suprimidos caso a nomeação de um ou mais associados candidatos ocorra durante a realização da Assembleia Geral Ordinária, mediante aprovação por aclamação dos presentes.
Art. 50 – Poderão participar das eleições, votando ou sendo votados, somente os associados que tenham na data da eleição mais de 90 (noventa) dias de ingresso no quadro social de associados e estejam em dia com as obrigações perante a Associação.
Art. 51 – A eleição será dirigida por uma Mesa Receptora, composta de 3 (três) mesários designados pelo plenário.
§ 1º – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto ou aclamação;
§ 2º – As eleições se darão 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, caso a data coincida com sábado, domingo ou feriado, as eleições realizar-se-ão no primeiro dia útil após esta data.
Art. 52 – Encerrada a votação, no caso de escrutínio, os votos serão contados por uma Mesa Apuradora, composta por 3 (três) escrutinadores, também designados pela Assembleia Geral.
§ Único – A critério do plenário os membros escolhidos para a Mesa Apuradora poderão ser os mesmos escolhidos para a Mesa Receptora referida no artigo 51.
Art. 53 – Havendo empate, proceder-se-á nova eleição.
Art. 54 – Proclamado o resultado das eleições será definida data para posse dos eleitos para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 55 – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.

Capítulo VI – Das Finanças e do Patrimônio

Art. 56 – As atividades financeiras da TELEBRASIL serão desenvolvidas dentro do orçamento elaborado, anualmente, pela Diretoria e submetido à aprovação do Conselho de Administração.
Art. 57 – São fontes de receita da TELEBRASIL:
I – Joias de Admissão;
II – Contribuições mensais;
III – Contribuições anuais;
IV – Contribuições extraordinárias;
V – Doações e Subvenções;
VI – Anúncios em periódicos publicados pela Associação;
VII – Rendas decorrentes de venda de ativos e da remuneração dos recursos da Associação;
VIII – Outras rendas decorrentes da atividade.
Art. 58 – São honorárias as funções do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e da Diretoria, sem remuneração, proventos ou vantagens materiais ou pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 59 – O patrimônio da TELEBRASIL se constitui do fundo financeiro, de bens móveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, contribuições, doações, subvenções e legados.
Art. 60 – O Conselho de Administração e a Diretoria responderão diretamente pelo patrimônio social, cabendo, entretanto, a todos os associados, a obrigação de zelar pelo patrimônio da entidade.
Art. 61 – Dependerão de aprovação da Assembleia Geral, todos os atos que envolvam alienação de bens imóveis da TELEBRASIL.

Capítulo VII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 62 – Os Estatutos da TELEBRASIL somente poderão ser alterados, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessária, para tanto, o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 63 – Na primeira eleição da vigência da alteração do Estatuto de 05/12/2000, as chapas que contém as listas de candidatos a Conselheiros deverão indicar quais os que terão mandato de 2 (dois) anos, 3 (três) anos ou 4 (quatro) anos.
§ Único – Os membros associados que forem eleitos para participar do Conselho de Administração após a apresentação da citada chapa, permanecerão com mandato normal de 3 (três) anos, a partir de sua posse.
Art. 64 – No primeiro mandato após a vigência da alteração estatutária de 05/12/2000, a primeira eleição para renovação de um terço do Conselho de Administração ocorrerá 2 (dois) anos após a posse do total dos conselheiros, ou seja, após a vigência da alteração estatutária de 05/12/2000. Nos anos seguintes, ocorrerá a renovação de um terço do Conselho de Administração em cada ano.

Capítulo VIII – Das Disposições Finais

Art. 65 – Na dissolução ou liquidação da Entidade, nos casos previstos em lei ou por deliberação dos associados, aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembleia Geral a escolha do liquidante.
Art. 66 – Na hipótese de dissolução da TELEBRASIL, o seu patrimônio, após liquidação do passivo, será distribuído a uma instituição de caráter cultural ou beneficente, de fins não lucrativos.
Art. 67 – A dissolução da TELEBRASIL só poderá ser proposta por Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para tal, em deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos associados.

Download:
Estatuto Social Telebrasil (10 MB)
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2021
Carlos José Lauria Nunes da Silva – Presidente da Assembleia
Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari – Secretário da Assembleia

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